
O Banco Nacional de Angola (BNA) determina, no instrutivo n.º02/2023, de 12 de Janeiro, a eliminação da obrigatoriedade de as instituições financeiras bancárias manterem uma função de controlo cambial independente, tendo em conta a evolução do quadro regulamentar e operacional do mercado cambial. O regulador refere também, no novo normativo, que as instituições bancárias devem assegurar a existência de uma estrutura organizacional, cultura e sistemas de controlo interno. O objectivo, para o BNA, é que os sistemas de controlo interno garantam o cumprimento rigoroso de toda a legislação e regulamentação aplicável às operações cambiais dentro do sistema financeiro.
O banco central, no entanto, indica que o incumprimento da medida, que revoga o instrutivo n.º07/2018, sobre a Criação de uma Função Independente de Controlo Cambial nas Instituições Financeiras Bancárias, constitui contravenção punível nos termos da lei. O normativo assinado pelo governador do BNA, José de Lima Massano, refere igualmente que este novo enquadramento jurídico possibilita a actualização do modelo organizacional das instituições financeiras bancárias na sua função de intermediação das operações cambiais.
Mais informação na concessão de crédito
Num outro instrutivo, o supervisor bancário adianta que a falta de registo de crédito concedido implica a retenção ou suspensão de benefício dos direitos creditórios, nos termos do estabelecido nos avisos de Setembro e Outubro de 2022 sobre a concessão de crédito. De acordo com o BNA, com as novas regras, os bancos comerciais devem remeter ao banco central, já a partir de Fevereiro, as informações sobre os pedidos de concessão de crédito, “independentemente da sua natureza”, e proceder ao registo do crédito concedido. Segundo o instrutivo n.º01/2023 do BNA, as instituições financeiras bancárias devem reportar as informações sobre os pedidos de concessão de crédito através da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) semanalmente.
A directiva determina também que as instituições financeiras bancárias devem proceder ao registo do crédito concedido ao CIRC até trinta dias após a data do reembolso. Esta directiva, datada de 10 de Janeiro de 2023, entra em vigor trinta dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 10 de Fevereiro. Monitorizar e acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta para análise e comunicação da decisão final, formalização e disponibilização do crédito aos mutuários são os fundamentos da nova medida do BNA.